Por que Deixamos o Sedevacantismo
- Apostoli Christi

- 30 de ago.
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"Não procures o que é elevado demais para ti; e não escrute o que ultrapassa tuas forças. Mas pensa sempre no que Deus te ordenou, e não dá ouvidos tua curiosidade a tudo o que Ele faz; Pois a ti foram reveladas muitas coisas que ultrapassam o entendimento humano, e muitos foram enganados pelas próprias opiniões. Seu sentido os reteve na vaidade.”
Ecl 3, 22-26
Salve Maria!
Nosso apostolado, desde seu início, sustentou a posição sedevacantista, ou seja, que os Papas pós Concílio Vaticano II, tiveram a intenção de impor a toda Igreja uma nova e falsa religião e assim se privaram da plenitude do Papado, devendo ser considerados como falsos Papas.
Neste artigo demonstraremos alguns dos pontos fundamentais pelos quais não mais sustentamos esta posição.
É evidente aos olhos que o Concílio Vaticano II foi o propulsor de uma nova religião estranha à tradição católica, e isso é admitido pelos seus próprios apoiadores. O Cardeal Suenens compara o Vaticano II à Revolução Francesa, que alterou a estrutura política e social da França: "O Vaticano II é o 1789 na Igreja", ou seja, foi um ponto de ruptura e transformação na doutrina Católica.
Essa ruptura com o Magistério gerou um legítimo movimento tradicional, em que se resiste aos erros modernistas, sem negar a legitimidade dos Papas pós-conciliares, mas também surgiram vertentes sedevacantistas que cometem erros fundamentais ao interpretar a doutrina católica, especialmente sobre a infalibilidade papal, a perda de jurisdição por heresia e a sucessão apostólica.
Sobre a Infalibilidade

Os sedevacantistas afirmam que o Papa é infalível sempre que ensina sobre Fé e Moral. Mas o ato de ensinar sobre Fé e Moral não é suficiente para que este ensinamento seja infalível, há ainda mais três cláusulas a serem cumpridas para que este possua o caráter de Infalibilidade.
É necessário compreender quando a infalibilidade é aplicada, tanto para o Papa sozinho ou em Concílio, quanto para os Bispos, e se o tão controverso Vaticano II cumpre os requisitos para tal.
A Infalibilidade Papal foi definida no Concílio Vaticano I nos seguintes termos:
“Quando o Pontífice Romano fala ex cathedra, quer dizer, quando, no exercício de seu encargo de Pastor e de Doutor de todos os cristãos, define, em virtude de sua suprema autoridade apostólica, que uma doutrina concernente à Fé ou à Moral deve ser crida por toda a Igreja; ele goza, em virtude da assistência divina que lhe foi prometida na pessoa de São Pedro, daquela infalibilidade com a qual o Divino Redentor quis prover Sua Igreja, quando Ela define a doutrina sobre a Fé ou a Moral.”
Ou seja, existem quatro condições para a infalibilidade:
"O Papa deve falar “no exercício de seu encargo de Pastor e de Doutor de todos os cristãos”, quer dizer, não enquanto doutor privado; mas enquanto Chefe da Igreja, engajando explicitamente “sua autoridade apostólica”, recebida imediatamente de Cristo;
O assunto sobre o qual se pronuncia deve ser “uma doutrina concernente à Fé ou á Moral”;
Essa doutrina não deve ser somente ensinada; o Papa deve declará-la obrigatória por um ato de autoridade,“define, em virtude de sua suprema autoridade apostólica, que uma doutrina[...] deve ser crida”;
Essa vontade de obrigar deve se dirigir a “toda a Igreja”. [1]
Os Papas não podem usar de sua infalibilidade para proclamar novidades:
“O Espírito Santo não foi prometido aos Sucessores de Pedro para que eles façam conhecer sob sua revelação uma nova doutrina; mas para que, com Sua assistência, guardem santamente e exponham fielmente a Revelação transmitida pelos Apóstolos, quer dizer, o Depósito de Fé.” (Vaticano I, Const. Pastor Aeternus)
Já os Bispos são infalíveis em dois casos:
“Quando proclamam solenemente uma Verdade de Fé num Concílio Ecumênico em união com o Papa, seu Chefe Supremo” [2], sendo um ato do Magistério Extraordinário (ou solene) da Igreja.
“Os Bispos são, igualmente, infalíveis quando, dispersos por toda a Terra, são unânimes em ensinar uma Verdade como pertencendo ao Depósito de Fé.”[3] Este modo de infalibilidade é chamado de Magistério Ordinário Universal.
Pio IX dá a seguinte definição:

“ O Magistério Ordinário Universal é o que o Magistério Ordinário de toda a Igreja dispersa pelo mundo inteiro transmite como divinamente revelado, e, que, por conseguinte, é guardado por um consenso unânime dos teólogos católicos, como pertencente à Fé.”
Portanto, a infalibilidade do Magistério Ordinário apenas se aplica a:
“uma Verdade no tocante à Fé ou à Moral;
que os Bispos ensinem com autoridade;
de modo universalmente unânime;
como divinamente revelado aos Apóstolos, ou necessário para guardar o Depósito de Fé, e, portanto, como imutável e obrigatório;
Se essas condições não são preenchidas, não há infalibilidade.”[4]
Ou seja, não basta que todos os Bispos adotem, simultaneamente, uma nova teoria qualquer, para que esta se torne infalível.
“O Magistério não foi instituído para revelar novas doutrinas; mas, apenas, para transmitir as Verdades já reveladas aos Apóstolos. É essa transmissão – e não eventuais acréscimos que lhe seriam estranhos – que protege a infalibilidade.”[5]
O Vaticano II cumpre estas condições?
O Vaticano II não impôs qualquer verdade de fé, não teve a intenção de obrigar nem definir, ou seja, não usou a plena autoridade magisterial da Igreja, tanto na sua abertura, com o Papa João XXIII, quanto no seu encerramento, com o Papa Paulo VI.
Mesmo que nos documentos do Concílio tenham sido utilizadas fórmulas piedosas como: “fundados na Revelação”, “conformes à Revelação”, “transmitidos pela Igreja” ou “decretados no Espírito Santo”; elas não são suficientes para assegurar a infalibilidade. Seria preciso impor, com autoridade, esse ensinamento, como ligado necessariamente à Revelação Divina, imutável, obrigatório.
“Vaticano II se recusou a definir o que quer que seja de modo infalível; Paulo VI o sublinhou explicitamente, em 12 de janeiro de 1966, algumas semanas depois de seu encerramento:
“Tendo em vista o caráter pastoral do Concílio, este evitou proclamar de modo extraordinário dogmas dotados da nota de infalibilidade”.”[6]
Obviamente, todo católico deve ter docilidade a tudo o que faz parte do Magistério autêntico, independente do seu grau de autoridade. Mas se o Magistério não impõe sua autoridade, antes a depõe, então ele não exige a docilidade do católico. Para se impor essa docilidade do católico, o Magistério deve saber-se docente com respeito a um corpo discente. O Magistério tem que saber que é ele quem ensina, tem de repetí-lo e tem de ensinar a alguém que cuja fé só se consolida por essa docência magisterial.
Portanto, um dos problemas centrais do Concílio é a própria concepção que ele tem de Magistério, ou seja, a inversão do papel do Magistério que de docente passa a mediador.
O Papa Paulo VI, nos documentos do concílio, arroga para si e aos Bispos, um magistério coloquial, sem exigências, não podendo assim ser parte do magistério eclesiástico.
“Os Papas pós-conciliares, seguindo as diretrizes do concílio, tratam sempre de realizar seus atos magisteriais “in persona Populi Dei”, perdendo assim toda a noção do seu próprio ofício, e antes, apelando aos clamores de uma dita vontade popular, não agem mais “in persona Christi”.”[7]
Assim disse o Cardeal Ratzinger em 1988:
“A verdade é que o Concílio, ele mesmo, não definiu nenhum dogma e procurou se situar num nível mais modesto, simplesmente como um Concílio pastoral. Apesar disso, numerosos são aqueles que o interpretam como se se tratasse de um “superdogma” que sozinho tem a importância.”
No Catecismo Católico da Crise na Igreja, o Padre Gaudron responde a seguinte questão:
"Por que as autoridades atuais apegam-se tanto ao Vaticano II, já que reconhecem, ao mesmo tempo, que não é infalível?
De fato, Vaticano II é, desde a origem, o objeto de um jogo desonesto. Durante o Concílio, insistiu-se sobre seu caráter pastoral para evitar de se exprimir com precisão teológica; mas depois, deseja-se lhe dar uma autoridade igual ou mesmo superior àquela dos Concílios anteriores. Este jogo desonesto foi denunciado por um dos participantes do Concílio, Mons. Lefebvre, a partir de 1976:

“é indispensável desmistificar esse Concílio que eles desejaram pastoral em razão seu horror instintivo ao dogma, e para facilitar a introdução oficial das idéias liberais dentro de um texto da Igreja. Contudo, operação terminada, dogmatizam o Concílio, comparam-no ao de Nicéia, pretendem-no semelhante aos outros, senão superior !”
Sobre a Deposição de Um Papa
“Prima sedes a nemine judicator”
(“A Primeira Sé não é julgada por ninguém”)
Os sedevacantistas sustentam a deposição automática de um Papa que caia em heresia. A discussão sobre um Papa herético divide opiniões e não foi definida pela Igreja. Mesmo os teólogos que admitem a possibilidade de perda do cargo pelo Papa herético, como São Roberto Belarmino, afirmam que essa perda só se torna efetiva após constatação pública e eclesial de pertinácia — o que só pode ocorrer por ato da Igreja docente, não por julgamento privado.

A Igreja possui leis muito claras quanto a deposição de clérigos no caso de heresia. Estes são declarados depostos somente após duas repreensões. E essa repreensão vem das autoridades competentes. É importante notar que, enquanto não for declarado deposto pela Igreja, o clérigo em julgamento, continua com o seu cargo, ou seja, mantém a sua jurisdição, sendo possível para os fiéis recorrer a seus sacramentos.
Antes, porém, de continuarmos, seria importante considerar o que é heresia. No Catecismo de São Pio X, lemos a seguinte definição:
A heresia é um erro culpável de inteligência pelo qual se nega com pertinácia alguma verdade de fé.
Segue-se a explicação do Rev. Padre Louis Marie O.P.:
"Para se cometer o pecado de heresia, não basta dizer algo que vá contra a Fé, mas é preciso ter plena consciência de que isso vai contra o ensinamento da Igreja, e ao mesmo tempo, com todo o conhecimento, dizer-se saber mais que a Igreja, e tudo isso de forma deliberada.
E se essas condições estiverem presentes, ou seja, se houver:
Uma matéria grave (que é a matéria herética);
A advertência e plena consciência de que esse ensinamento vai contra a Fé;
E plena vontade em dizer que sabe mais que a Igreja.
Com essas três condições há o pecado de heresia, e esse pecado faz perder a virtude teologal da Fé. Faltando uma dessas condições, não há pecado mortal de heresia e portanto não elimina a virtude da Fé.
Foi esclarecido por Roma, que quando não se tem certeza, deve-se supor, enquanto não for provado, que se trata apenas de uma heresia material, não pecado formal de heresia.
Mas, como saberemos na prática, se alguém comete o pecado de heresia?
Normalmente, quando a Igreja funciona bem, deve haver uma admoestação feita pela autoridade competente. (...)
Quando se trata da autoridade da Igreja, por exemplo, um Bispo que profere heresias, está especificado em todos os manuais o que pode acontecer se um fiel julgar que seu Bispo disse uma heresia. O fiel não pode dizer: “Meu Bispo disse tal heresia, então ele não é mais Bispo.”
É verdade que o pecado da heresia faz perder o cargo eclesiástico, mas ainda é necessário que a heresia tenha sido declarada juridicamente, ou seja, o fiel deverá denunciá-lo à autoridade superior, o Santo Ofício, por exemplo, e o Santo Ofício poderá fazer a advertência ao Bispo em questão. E se este recusar professar a verdadeira Fé, será a autoridade superior que poderá destituí-lo do cargo de Bispo.
Nunca houve na Igreja que qualquer um pudesse declarar que a autoridade superior não exista mais por ter cometido o pecado de heresia.
Se isso vale para um Bispo, que dirá para o Papa?! Pois não se pode imaginar que a autoridade de um Papa seja mais frágil que a de qualquer Bispo."
O Código de Direito Canônico de 1917 assim ensina:
“n1. Todos os apóstatas da fé cristã e todo e qualquer herege ou cismático: Incorrem ipso facto na excomunhão;
n2. Se, depois de repreendidos, não se emendarem, devem ser privados dos benefícios, dignidades, pensões, ofícios ou outros cargos, que tivessem na Igreja, e sejam declarados infames, e os clérigos, repetida a repreensão devem ser dispensados” (CIC 1917. cânon 2314, n. 1, 1-2).
Cânon 2258, inciso segundo:
§2. Ninguém deve ser evitado, a menos que tenha sido expressamente excomungado pela Sé Apostólica, a excomunhão tenha sido publicamente anunciada e expressamente declarada em decreto ou sentença que deva ser evitado, exceto conforme prescrito no cân. 2343, §1, n. 1.
No que se refere ao Papa, se afirmamos que os cardeais ou um Concílio poderia julgá-lo, caímos na tese herética do Conciliarismo.
“Ora, se o Papa tem poder pleno sobre os Concílios, se nenhum Concílio pode julgar, condenar ou depor um Papa, nenhum órgão da Igreja, nenhum grupo, nenhum particular, nenhum grupo de Cardeais ou de Bispos, por mais numerosos que sejam, tem poder ou direito de declarar um Papa deposto, ou declará-lo como tendo perdido o poder Pontifício. Ninguém pode declarar a sede vacante por juízo humano. Ninguém pode depor um Papa. Por isso, está no Código de Direito Canônico que o Papa por ninguém pode ser julgado. Somente depois de sua morte um Papa pode ser julgado por outro Papa. Em vida, nunca.” – Professor Orlando Fedeli
E sobre a heresia e perda de jurisdição, o Código de Direito Canônico diz:
“Os atos de jurisdição, tanto internos como externos, praticados por uma pessoa excomungada [penalizados cf. cânon 2314, no. 1,1], são ilícitos; e se for proferida sentença condenatória ou declaratória, também são inválidas, salvo o que estiver prescrito no cânon 2261, n. 3; antes da sentença são válidos, e até lícitos, se solicitadas pelos fiéis de acordo com o mencionado cânon 2261, no. 2” (CIC 1917, cânon 2264)
O professor Carlos Nougué explica:
“[…] o magistério da Igreja nunca pôs que por heresia os eclesiásticos em geral perderiam a jurisdição ipso facto, ou seja, sem dupla admoestação nem julgamento prévios. Ao contrário, está o que se lê no cânon 2314, 1, n.2 do Código de Direito Canônico de 1917, o qual estabelece, em resumo, a aplicação da deposição do clérigo só quando, depois de ter incorrido em heresia, apostasia ou cisma e de ter sido admoestado duas vezes pela competente autoridade, ele não se emenda. Como explica Santo Tomás de Aquino, ‘da parte da Igreja, porém, está a misericórdia, para a conversão dos que erram. E por isso não condena de imediato, mas depois de uma primeira e de uma segunda correção, como ensina o Apóstolo. Se após isso, todavia, se ainda [algum] se encontra pertinaz, a Igreja não esperando sua conversão, em vista da salvação dos outros, separa-o da Igreja por sentença de excomunhão.’ [Summ Theol. II-II, q. 11, a.3]” (Do Papa Herético, p. 298.)
Podemos pois concluir que os Papas Conciliares, que possuem o espírito liberal, caíram, no máximo, em heresia material, e só podem ser julgados por um futuro Papa.
Sobre os católicos liberais, Pio IX dizia:
“Estes são mais perigosos, seguramente, e, mais funestos, do que os inimigos declarados (...) porque, mantendo-se no extremo limite das opiniões formalmente condenadas, dão a si mesmos uma certa aparência de integridade e de doutrina irrepreensível, tentando assim aos imprudentes amadores de conciliação e enganando as pessoas honestas, que se revoltariam contra um erro declarado.”
A Validade da Eleição de um Excomungado
"Papa Pio XII: "Nenhum dos Cardeais seja, por pretexto ou motivo de qualquer excomunhão, suspensão ou interdição, ou de qualquer outro impedimento eclesiástico, excluído da eleição ativa e passiva do Sumo Pontífice" (Vacantis Apostolicae Sedis, 1945).
“Seguindo às disposições deixadas por Pio XII para a eleição do futuro Pontífice, mesmo se Roncalli (Papa João XXIII), fosse realmente maçom, e estivesse fora da Igreja por uma excomunhão declarada pela Santa Sé (que o declarasse vitandus, alguém a ser evitado), ainda assim, ele seria eleito validamente como Papa e sua excomunhão seria revogada.
Roncalli, Montini, Wojtyla e Ratzinger nunca foram excomungados por sentenças declaratórias antes de serem eleitos para o papado. Portanto, o Canon 2264 (de 1917) diz que eles tinham (e o Papa Francisco continua a ter) jurisdição válida sobre a Igreja universal. O Cânon 2264 também indica que mesmo um Papa que, como Cardeal, se "excomungou" a si mesmo por heresia, ainda tem jurisdição válida sobre a Igreja se nenhuma "sentença condenatória ou declaratória tiver sido pronunciada". Além disso, porque os fiéis (que são a maior parte dos católicos) solicitam os sacramentos ao Papa atual e aos bispos e sacerdotes em comunhão com ele, sua jurisdição também é lícita além de válida.”[8]
Perpétuos Sucessores de São Pedro: Dogma de Fé
A seguir, trecho do artigo retirado do site Unam Sanctam (grifos nossos)

A constituição Pastor Aeternus do Concílio Vaticano I estabelece como dogma de fé que Pedro tem perpétuos sucessores no primado da Igreja universal.
O que é a Igreja?
A Igreja Católica Romana é o Corpo Místico de Jesus Cristo na Terra, a sociedade sobrenatural e supranacional fundada por Nosso Senhor para a salvação da humanidade. A Igreja de Cristo não é uma sociedade invisível de verdadeiros crentes conhecidos somente por Deus. Não consiste apenas dos justos (como Lutero ensinou) ou apenas dos predestinados (como Calvino sustentou). A Igreja também não exclui os pecadores, pois Ela consiste tanto da boa semente quanto da má semente (Mt. 13, 30). A Igreja não foi estabelecida por um grupo de indivíduos que, professando crer em Cristo como o Messias, se uniram para formar uma comunidade; nem foi a Igreja indiretamente fundada por Cristo por meio de homens a quem Ele confiou a tarefa.
Pelo contrário, a Igreja de Cristo foi instituída pessoal e diretamente pelo Filho de Deus, Nosso Senhor Jesus Cristo [9], como uma sociedade hierárquica visível [10]. Foi estabelecida sobre o fundamento dos Apóstolos e dos profetas antes deles, com Nosso Senhor como sua pedra angular (Ef 2,20-21) e São Pedro sua cabeça visível (Mt. 16, 18-19). O bem-aventurado Pedro e seus sucessores perpétuos servem como princípio de unidade e fundamento visível na Igreja [11]. Como Vigário de Cristo, o Papa recebe sua autoridade diretamente de Cristo, e visivelmente o representa, Ele que é a verdadeira mas invisível Cabeça da sociedade visível .
É um artigo de fé, definido pelo Concílio Vaticano I, que o Bem-Aventurado Pedro terá uma linha contínua de sucessores:
Decerto, “ninguém duvida, pois é um fato notório em todos os séculos, que o santo e beatíssimo Pedro, príncipe e chefe dos Apóstolos, recebeu de nosso Senhor Jesus Cristo, Salvador e Redentor do gênero humano, as chaves do reino; e ele, até agora e sempre, em seus sucessores”, os bispos da santa Sé de Roma, por ele fundada e consagrada com seu sangue, “vive” e preside e “exerce o juízo”. Daí se segue que todo aquele que sucede a Pedro nesta cátedra, obtém, segundo a instituição do próprio Cristo, o primado de Pedro sobre a Igreja universal. [...] Se, portanto, alguém disser não ser por instituição do próprio Cristo, ou seja, de direito divino, que o bem-aventurado Pedro tem perpétuos sucessores (perpetuos sucessores) no primado sobre a Igreja universal; ou ( aut ) que o Romano Pontífice não é o sucessor do bem-aventurado Pedro no mesmo primado: seja anátema. [12]
Dois artigos de fé devem ser afirmados de acordo com o ensinamento acima:
Por lei divina, São Pedro terá sucessores perpétuos no primado, e
o Romano Pontífice é o sucessor de São Pedro neste primado.
Observe que as duas cláusulas na citação acima são separadas por “ou” (latim, aut ) para distinguir que São Pedro terá “sucessores perpétuos no primado” do dogma de que o Romano Pontífice é o sucessor de São Pedro.
O Concílio Vaticano faz uma distinção clara entre o primado do ofício papal, que continuará até o fim dos tempos, e os papas individuais – os “ sucessores perpétuos ” – que ocupam o ofício. Assim, eles são dogmas por direito próprio (o primeiro refuta os erros do protestantismo e da ortodoxia oriental, enquanto o último refuta o sedevacantismo). Isso significa que a Igreja sempre poderá eleger um novo Papa para ocupar a cátedra de São Pedro após a morte ou renúncia do antigo Papa (é claro, não adianta ter um ofício perpétuo, a menos que a Igreja seja capaz de preencher o ofício com um sucessor).
Agora, porque os sedevacantistas afirmam que não tivemos um sucessor de São Pedro nas últimas seis décadas (ou mais), alguns tentarão limitar o ensino do concílio a afirmar que o ofício de Pedro continuará até o fim dos tempos (ou seja, que o primado não morreu quando Pedro morreu), mas não que haverá “sucessores perpétuos no primado”. Eles sem dúvida admitirão que aqueles que são eleitos para servir no “ofício perpétuo” (e que eles pessoalmente aceitam como sendo o verdadeiro Papa) são os sucessores de São Pedro no mesmo primado, mas, novamente, sua posição exige que eles neguem o ensinamento claro do Concílio de que haverá uma linha perpétua de sucessores até o fim.
O Concílio Vaticano I não apenas afirmou que o Papa detém o primado de São Pedro (e que o ofício é perpétuo), mas também que São Pedro sempre terá sucessores perpétuos para governar a Igreja. Desnecessário dizer que isso representa um problema intransponível para os sedevacantistas que afirmam que a Igreja tem sido incapaz de eleger um Papa por gerações. Embora seja verdade (como os Padres do Concílio Vaticano obviamente sabiam) que há uma vacância temporária durante um interregno (após a morte de um Papa e a eleição de outro), a Igreja nunca deixou de proporcionar um sucessor para São Pedro . [13]
Na era pós-Vaticano II, a Igreja não deixou de proporcionar um sucessor de São Pedro. Após a morte (ou renúncia) de cada Papa, um Conclave foi convocado e um Papa eleito. Ele pode não ter sido um bom Papa, mas mesmo assim foi eleito um Papa para ocupar a Cátedra de São Pedro.
Sobre o Julgamento Moral e Julgamento Judiciário
Trecho retirado do artigo: Carta a um fiel sobre o Sedevacantismo
(grifos também nossos)
O erro dos sedevacantistas é julgar fora de suas competências – e das nossas! Com efeito, há julgamento e julgamento.
Sem dúvidas, nesta crise de autoridade que atravessa a Igreja, o julgamento moral é mais do que nunca necessário. Tomando por critério o bom senso sobrenatural fundamentado sobre o ensinamento perene da Igreja, ele permite discernir o verdadeiro do falso, o bem do mal, e até o homem habitualmente bom ou verídico do homem geralmente traiçoeiro e dúbio. Tal julgamento é dito moral, pois orientado para a conduta de vida: confiar um segredo a alguém supõe saber previamente se essa pessoa é discreta ou não. Tal julgamento moral é dito moralmente bom quando é necessário à minha conduta (ou àquela destes que me são confiados). É por isso que não tenho de julgar tudo e todos, mas unicamente coisas e pessoas com quem interajo, precisamente para me conduzir retamente. Ora, esta é justamente a nossa situação atualmente diante dos detentores da autoridade eclesiástica, e é por isso que Nosso Senhor reclama esse discernimento:
“Guardai-vos dos falsos profetas, que vêm disfarçados de ovelhas, mas por dentro são lobos arrebatadores” (Mt 7, 15).
Tal discernimento é, com efeito, indispensável para a nossa salvação:
“Levantar-se-ão falsos profetas e seduzirão a muitos. Mas aquele que perseverar até o fim será salvo” (Mt 24, 11 e 13).
Nestes tempos onde tantos indivíduos revestidos de autoridade, longe de servir a Cristo, se empregam, de fato, a destruir sua Igreja, seria demonstração de inconsciência suspender esse julgamento moral. Longe de evidenciar virtude, essa omissão seria gravemente repreensível, de tal modo que Nosso Senhor supõe isso ainda na parábola do joio e do trigo (Mt 13, 24-30): aí o Mestre não pede para confundirmos os dois, de tomar um pelo outro, e vice-versa. O discernimento é necessário, sob o risco de cair em um assustador relativismo que conduziria à perdição eterna.

Todavia, nesta mesma parábola, Cristo alerta contra um deslize ao qual não escapam os sedevacantistas: é realmente tentador passar do julgamento moral ao julgamento de retribuição! Onde está a distinção? Se o julgamento moral é destinado a dirigir sua própria conduta, ele não consiste em retribuir a dos outros, ainda que reconhecidamente má. Isto é próprio do julgamento de retribuição, ou, ainda, judiciário. Esse último julgamento não equivale a aquele que é estabelecido em autoridade, pois somente ele pode impôr justamente uma pena à desordem de outrem. Também Nosso Senhor repreende os operários da parábola, precisamente porque eles se apressaram a usurpar o julgamento de Deus. Ainda que devam efetivamente distinguir o bom grão do joio, não lhes cabe queimar esse último.
Infelizmente, os sedevacantistas esqueceram a lição de Cristo. Se os operários da parábola ansiosos em devastar o joio, arrancá-lo e queimá-lo detiveram seus braços vingadores com a ordem do divino Mestre, este não é o caso dos sedevacantistas. Do papa, eles promovem um auto de fé.
Portanto, tanto quanto o senhor ou eu, eles não receberam uma delegação divina para este fim. Outrossim, só podemos dirigir-lhes a reprimenda outrora pronunciada pelo apóstolo São Tiago:
“não há mais que um legislador e um juiz: aquele que pode salvar e perder. Mas quem és tu, que julgas o teu próximo?” (Tg 4, 12).
A distinção entre julgamento moral e julgamento judiciário suscita a contradição que o senhor acreditou encontrar em Dom Lefebvre, quando, por um lado, ele escrevia, em 1987, que a Sé de Pedro estava ocupada pelo Anticristo, mas que, do outro, ele continuava a agir como se aquele que ocupava essa mesma Sé de Pedro fosse efetivamente seu sucessor. A primeira afirmação remete a um julgamento moral, a segunda demonstra que ele se abstém do julgamento judiciário.
[Chamá-lo de anticristo, neste contexto, é um juízo prudencial baseado nos frutos e discursos públicos, sem atribuir-lhe formalmente o crime de heresia pertinaz, o que requer autoridade legítima para ser declarado.]
Sim, quanto ao julgamento moral, se pode dizer, com todo o rigor do termo, embora com um terror profundo, que o atual ocupante da Sé de Pedro é um Anticristo, conforme a própria palavra de São João:
“Todo espírito que divide Jesus não é de Deus, mas é o espírito do Anticristo, de cuja vinda tendes ouvido, e já está agora no mundo” (I Jo 4, 3).
Rebaixar Jesus Cristo: é exatamente o que fazem os papas modernos. Eles relativizam Nosso Senhor Jesus Cristo, por exemplo, ao renegar a doutrina do Cristo Rei pela liberdade religiosa ou, ainda, por seu ecumenismo e diálogo inter-religioso, que são apenas um relativismo religioso que oculta seu nome. Contudo, por mais grave que sejam essas faltas, por mais pesada que seja a responsabilidade dos últimos papas, Dom Lefebvre jamais se permitiu declarar que o papa não era papa. Ele se recusava a fazer o que chamamos de um julgamento judiciário.
(...)
Conclusão: Qual Atitude Prática ter?
Nossa situação de filhos da Igreja nestes tempos de provação poderia ser comparada àquela de uma criança cujo pai foi atingido por uma doença tão grave quanto misteriosa, e, ainda por cima, contagiosa. Em seu delírio, esse pai gostaria de abraçar seu filho e transmitir-lhe sua doença. Seria inconcebível que, em razão dessa doença, ainda que fosse contraída voluntariamente, esse filho renegasse seu pai. Da mesma forma, seria igualmente inútil e perigoso para ele, que não é médico, ter a pretensão de fazer um diagnóstico exato sobre a extensão do mal, para prescrever seus remédios. Que ele deixe isso para os especialistas! Por sua vez, que ele se proteja das ações de seu pai enquanto a doença permanecer. Seu pai o teria ordenado se estivesse saudável, precisamente para não contrair seu mal. A este filho, compete ainda, de acordo com as suas possibilidades, implorar aos especialistas em medicina, a fim de que eles se debrucem sobre a doença de seu pai, para curá-lo.
Ainda que toda comparação seja enganosa, esta tem o propósito de indicar qual atitude prática adotar nestes tempos onde a Sé de Pedro parece ocupada pelo Anticristo. Diagnosticar a extensão exata do mal não é da nossa competência, e suspender seu julgamento quando se trata de saber se a Sé de Pedro é atualmente ocupada por um papa ou um anti-papa demonstra a mais elementar humildade. Deixemos esse julgamento aos papas de amanhã, e imploremos aos “especialistas” celestes a fim de que eles intercedam junto a Deus pela Igreja que, recordamos, sobreviverá a toda essa malícia:
“as portas do inferno não prevalecerão contra ela” (Mt 16, 18).

De um ponto de vista prático, portanto, na falta de elementos suficientes, reconheçamos o(s) papa(s) atual(ais), preservando-nos da influência mortífera que ele(s) quer(em) exercer sobre nós. Mais de duzentos papas, habitados por uma fé sã e frequentemente santa, indicaram como viver como cristãos. É estes que devemos ouvir, e não os maus pastores de hoje. É a Tradição bimilenar que precisamos seguir, e não as ideologias do mundo que invadiram os homens de Deus. É a obediência à fé de sempre que importa guardar, e não uma obediência servil a lobos disfarçados de ovelhas. Estes últimos, deixemos a Deus julgá-los:
“serão confundidos, pois cometeram abominações. Porém a vergonha lhes é desconhecida, e já não sabem mais enrubescer! Cairão, portanto, com aqueles que tombarem. Eles perecerão no dia em que os visitar, diz Javé” (Jr 6, 15).
E, quanto a nós, Deus prossegue:
“mantendes-vos no caminho e vedes. Informai-vos sobre os caminhos de outrora. Qual é a via da salvação? E segui-a, e encontrareis a quietude para vossas almas” (Jr 6, 16).

"Ó Maria, Virgem poderosa, Tu, grande e ilustre defensora da Igreja, Tu, Auxílio maravilhoso dos cristãos, Tu, terrível como exército ordenado em batalha, Tu, que só destruíste toda heresia em todo o mundo: nas nossas angústias, nas nossas lutas, nas nossas aflições, defende-nos do inimigo; e na hora da morte, acolhe a nossa alma no paraíso." Amém
(Oração escrita por São João Bosco)
Notas:
[1] [2] [3] [4] [5] [6] Padre Matthias Gaudron FSSPX “Catecismo Católico da Crise na Igreja”
[7] [8] Luigi Falcon
[9] O Juramento Contra o Modernismo: “Com fé inabalável, acredito que a Igreja foi imediata e diretamente estabelecida pelo próprio Cristo real e histórico enquanto ele vivia em nosso meio”. ( Denz., 2145).
[10] “Cristo estabeleceu a Igreja como uma sociedade hierárquica… Esta tese é historicamente certa, é teologicamente de fide” ( Tanquery, Dogmatic Theology, Vol I. p. 107).
[11] Constituição Dogmática Pastor Aeternus, §1 (18 de julho de 1870).
[12] Concílio Vaticano I, Sessão IV, cap. II, 1870 (grifo nosso). A frase “sucessores perpétuos no primado” também confirma que aqueles que a Igreja elege para preencher a vaga são sucessores legítimos de São Pedro. Latim: “Si quis ergo dixerit, non esse ex ipsius Christi Domini Institutione seu iure divino, ut beatus Petrus in primatu super universam Ecclesiam habeat perpetuos successores : aut Romanum Pontificem non esse Beati Petri em eodem primato sucessorem : anátema sit.” ( Denz., 1825).
[13] O interregno mais longo foi de três anos e meio entre a morte do Papa São Marcelino (296-304 dC) e a eleição do Papa São Marcelo (308-309 dC ).
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